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aquisição de medicamentos para a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel

Official description

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel NIPC: 510148921 Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Aprovisionamento Endereço: Grotinha, 1 Código postal: 9500-354 Localidade: Ponta Delgada País: Portugal NUT III: PT200 - Região Autónoma dos Açores Distrito: Região Autónoma dos Açores Concelho: Ponta Delgada Freguesia: Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião) Telefone: 296249220 Fax: 296249223 Endereço da Entidade (URL): https://usism.azores.gov.pt/ Endereço Eletrónico: sres-usismiguel@azores.gov.pt eDelivery Gateway (URL): https://www.acingov.pt Função da Organização: Adquirente Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Organismo de direito público Área de atividade da Autoridade Adjudicante: Saúde 2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Não 3 - AVISO Modelo de Anúncio: Concurso público urgente Data de Envio do Anúncio: 29-06-2026 17:10:00 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 47.554,21 EUR Procedimento com lotes? Sim Nº Máx. de Lotes Autorizado: 89 Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 89 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: CPU/2026/0004 Designação do contrato: aquisição de medicamentos para a Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel Descrição: Aquisição de medicamentos Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 33690000 - Medicamentos vários Preço base s/IVA: 47.554,21 EUR Lotes: Nº: LOT-0001 Descrição do Lote: Ácido aminocapróico 2500 mg/10 ml Sol inj Fr 10 ml IV Preço base s/IVA: 45,98 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 33690000 - M

Plain-language summaryAI

Place of performance

Entrega física dos bens no armazém central da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, sita na Grotinha, n.º 1, 9500-354, Ponta Delgada — todas as despesas e custos com o transporte são da responsabilidade do cocontratante

Who can apply
Artigo · 13.º Admissão de concorrentes

Podem ser concorrentes, ou integrar qualquer agrupamento participante no presente procedimento, todas as entidades que detenham capacidade para a execução do contrato a adjudicar, que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do CCP, em articulação com o artigo 33.º do RJCPRAA.

Artigo · 14.º Impedimentos — Requisito 1

Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, nos termos da alínea a) do artigo 33.º do RJCPRAA: a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrarem abrangidas ou tenham pendente um plano de recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, previsto na lei; b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação; c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções; d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º, durante o período fixado na decisão condenatória; g) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação: i. Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; ii. Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal; iii. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv. Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; v. Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva; vi. Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011; h) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência; i) Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação; j) Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão; k) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º do CCP, ou a outras sanções equivalentes.

Artigo · 14.º Impedimentos — Requisito 2

De igual modo, não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, nos termos do artigo 33.º do RJCPRAA, as entidades que: a) Possa ser demonstrado quanto às mesmas, por qualquer meio adequado, o incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, e tenham sido condenadas por sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, ou atividades perigosas para o ambiente; b) Tenham incorrido em deficiências persistentes na execução contratual, num aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, desde que devidamente comprovadas pela fiscalização do contrato, e que tenham conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas.

Artigo · 9.º Documentos que constituem a proposta — Autorização para distribuição por grosso de medicamentos

Comprovativo de autorização para a distribuição por grosso de medicamentos emitido por entidade competente (INFARMED ou DRS, conforme aplicável).

Cláusula · 5.ª Aspetos não submetidos à concorrência — Requisitos obrigatórios sob pena de exclusão

Sob pena de exclusão, as propostas parciais (Lotes) estão vinculadas aos seguintes aspetos não submetidos à concorrência: a) Cumprimento do disposto na legislação em vigor; b) Cumprimento e detenção, pelo cocontratante, de autorização para a distribuição por grosso de medicamentos emitido por entidade competente (INFARMED ou DRS, conforme aplicável). c) Cumprimento dos requisitos das cláusulas técnicas especiais; d) Os produtos propostos têm de conter marcação CE, se aplicável; e) Os produtos propostos não podem conter um prazo de validade inferior aos mencionados na Cláusula 9.ª do presente Caderno de Encargos; f) Todos os produtos têm de conter as características constantes no Anexo I ao presente Caderno de Encargos; g) A adequabilidade do número de unidades por embalagem com a quantidade definida no Anexo I ao presente Caderno de Encargos; h) Prazo de entrega máximo de 10 (dez) dias a contar da data de receção da nota de encomenda.

Artigo · 26.º Documentos de habilitação

Nos termos do artigo 161.º do CCP, no caso de adjudicação do presente procedimento, o concorrente deve apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III do RJCPRAA, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma, assinada pelo concorrente ou por representante com poderes de representação para o ato; b) Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal; c) Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal; d) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, da entidade concorrente e de todos os titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do RJCPRAA, e nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP; e) Certidão de registo comercial ou código válido de acesso à certidão permanente da empresa, com todas as inscrições em vigor, para identificação dos titulares de órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, e para consulta e verificação dos poderes de obrigar a empresa; f) Procuração ou outro documento comprovativo da nomeação de mandatário(s) e da atribuição de poderes para, em nome e representação em nome da entidade concorrente, a assinatura e submissão em plataformas públicas de contratação de propostas e de contratos, e demais atos necessários no âmbito de procedimentos de contratação pública (no aplicável); g) Registo de beneficiário efetivo atualizado (no caso de pessoas coletivas - Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto).

Contract value
€47,554
Deadline4 Jul 2026
Time left-4 days left
BuyerUnidade de Saúde da Ilha de São Miguel
ProcedureConcurso público

Published 29 June 2026 · rebuilt nightly from the official notice.