1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Município da Amadora NIPC: 505456010 Endereço: Av. do Movimento das Forças Armadas Código postal: 2700-595 Localidade: Freguesia de Mina de Água País: Portugal NUT III: PT1A0 - Grande Lisboa Distrito: Lisboa Concelho: Amadora Freguesia: Freguesia de Mina de Água Telefone: 214369000 Fax: 214369000 Endereço da Entidade (URL): https://www.cm-amadora.pt/pt/ Endereço Eletrónico: geral@cm-amadora.pt eDelivery Gateway (URL): https://community.vortal.biz/public/ Função da Organização: Adquirente Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Autoridade local Área de atividade da Autoridade Adjudicante: Serviços públicos das administrações públicas 2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Sim 3 - AVISO Modelo de Anúncio: Concurso público Data de Envio do Anúncio: 02-07-2026 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 929.376,00 EUR Procedimento com lotes? Não 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: DA/163/2026/28383 Designação do contrato: Concurso Publico com JOUE para aquisição de serviços de transporte escolar para alunos com necessidades específicas individuais Descrição: Prestação de serviços de transporte escolar especializado para alunos com necessidades específicas individuais no Município da Amadora, incluindo a realização de percursos normais e adaptados em diferentes escalões de distância (até 6 km, >6 km até 12 km, >12 km até 18 km, >18 km até 24 km e >24 km por aluno), assegurando o cumprimento de requisitos técnicos, operacionais e de sigilo, bem como das obrigações contratuais e legais associadas à execução financeira, técnica e material do contrato. Opções: Não Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Serviços Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Classificação CPV (Vocabulário Comum para
Freguesia de Mina de Água
Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II, ao presente programa
Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.º, do Código dos Contratos Públicos
Documento comprovativo de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Certidão do registo comercial atualizada, ou código de acesso para consulta da certidão permanente no site: www.portaldaempresa.pt, no caso de se tratar de pessoa coletiva
Alvará da empresa relativo ao transporte coletivo de crianças
Comprovativo das apólices válidas de seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, para os efeitos do estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação
Plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, nos termos do n.º 9 do artigo 81.º do CCP, na sua redação atual, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei
Licenciamento para o exercício da atividade de transporte coletivo de crianças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual
Cumprimento dos requisitos de acesso à atividade, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual
Licenciamento e identificação dos veículos afetos à prestação de serviços, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual
Certificação dos motoristas, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual
Os motoristas devem estar devidamente habilitados para o exercício da atividade, sendo titulares de certificado válido emitido pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual
As viaturas a afetar à prestação de serviços devem ser adequadas e devidamente licenciadas para o transporte coletivo de crianças, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na redação vigente
As viaturas destinadas a transporte adaptado devem estar equipadas para o transporte de alunos em cadeira de rodas, incluindo cadeiras de rodas elétricas, assegurando os respetivos sistemas de fixação e segurança
Considerando as necessidades de saúde destas crianças e jovens, e com vista a evitar estímulos excessivos e tempos de deslocação prolongados, as viaturas afetas ao transporte não deverão, preferencialmente, exceder a lotação máxima de 33 (trinta e três) lugares
É obrigatória a presença de vigilante nas viaturas com transporte adaptado; É igualmente obrigatória a presença de vigilante sempre que tal seja legalmente exigido, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, ou, não o sendo, sempre que se revele necessário em função das características dos alunos transportados
Published 6 July 2026 · rebuilt nightly from the official notice.