1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Município de Penafiel NIPC: 501073663 Endereço: Edifício dos Paços do Concelho Código postal: 4560-002 Localidade: Penafiel País: Portugal NUT III: PT11C - Tâmega e Sousa Distrito: Porto Concelho: Penafiel Freguesia: Todas Telefone: [removed] Fax: [removed] Endereço da Entidade (URL): www.cm-penafiel.pt Endereço Eletrónico: [contact removed] eDelivery Gateway (URL): https://community.vortal.biz/public/ Função da Organização: Adquirente Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Autoridade local Área de atividade da Autoridade Adjudicante: Serviços públicos das administrações públicas 2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Não 3 - AVISO Modelo de Anúncio: Concurso público Data de Envio do Anúncio: 30-06-2026 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 165.387,35 EUR Procedimento com lotes? Não 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: CMP/1329/CPN/26 2026 Designação do contrato: GRANDES REPARAÇÕES DE OUTRAS ESTRADAS E CAMINHOS - BENEFICIAÇÃO DAS RUAS DAS CANCELAS DO TRAGO E RUA DAS CAVADAS - FREGUESIA DE FONTE ARCADA Descrição: GRANDES REPARAÇÕES DE OUTRAS ESTRADAS E CAMINHOS - BENEFICIAÇÃO DAS RUAS DAS CANCELAS DO TRAGO E RUA DAS CAVADAS - FREGUESIA DE FONTE ARCADA Tipo de Contrato Principal: Empreitada de Obras Públicas Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 45233252 - Pavimentação de ruas Preço base s/IVA: 165.387,35 EUR 7 - INDICAÇÕES ADICIONAIS O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não 8 - TÉCNICAS O concurso destina-se à celebração de um acordo-quadro? Inexistência de acordo-quadro É
Execução física de todos os trabalhos de construção civil (muros, pavimentação, estaleiro) na Freguesia de Fonte Arcada, Penafiel, Portugal (NUT III: PT11C - Tâmega e Sousa) Diretor de obra obrigado a acompanhar assiduamente os trabalhos e a estar presente no local da obra sempre que convocado Vistoria de receção provisória a realizar no local da obra logo que a obra esteja concluída Vistoria de receção definitiva a realizar no local da obra no final do prazo de garantia
O Alvará de classificação de empreiteiro de obras públicas deve titular as autorizações seguintes: Da 1.ª subcategoria da 2.ª categoria, da classe correspondente ao valor global da proposta.
O Adjudicatário deve entregar, os documentos de habilitação a seguir identificados: a. Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo II do CCP, em anexo. b. Documento comprovativo de que não foi condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação; f. Documento comprovativo de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação: i. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; ii. Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à lua contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia e no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 e julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal; iii. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv. Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; v. Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva; vi. Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011; vii. Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência; viii. Tenham diligenciado no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar do órgão competente, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento, ou tenham prestado informações erróneas suscetíveis de alterar materialmente as decisões de exclusão, qualificação ou adjudicação; ix. Estejam abrangidas por conflitos de interesses que não possam ser eficazmente corrigidos por outras medidas menos gravosas que a exclusão; x. Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes.
c. Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; d. Documento comprovativo da situação tributária regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e. Documento comprovativo de Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) - Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto - ou o respetivo código de acesso (O preenchimento da declaração do RCBE é feito através do site https://justica.gov.pt/servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo).
i. Cópia da certidão do registo comercial.
1. Poderão ser concorrentes quaisquer entidades, pessoas singulares ou coletivas, que não se encontrem abrangidas pelos condicionalismos descritos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação. 2. Ao concurso poderão ainda apresentar-se agrupamentos de empresas ou pessoas singulares ou coletivas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação e desde que todas as empresas ou pessoas do agrupamento satisfaçam as disposições legais adequadas ao exercício da atividade. 3. A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas ou pessoas agrupadas serão responsáveis pela manutenção da sua proposta com as legais consequências, devendo, para o efeito, apresentar conjuntamente com a proposta, declaração da intenção de se constituírem juridicamente numa empresa ou consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária. 4. No caso de a adjudicação ser feita a um agrupamento de empresas ou pessoas singulares estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de consórcio.
1. Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação. 2. O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a seguinte qualificação mínima: 3. O Diretor de obra deverá ter a qualificação de engenheiro técnico civil ou técnico de obra (condutor de obra). 4. À data da assinatura do contrato, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por termo de responsabilidade do técnico designado, bem como dos comprovativos de contratação de seguros de responsabilidade civil válidos, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 01 de julho, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
Published 1 July 2026 · rebuilt nightly from the official notice.