1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: Município de Montemor-o-Velho NIPC: 501272976 Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Unidade de Educação, Ensino Profissional e Juventude Endereço: Praça da República Código postal: 3140-258 Localidade: Montemor-o-Velho País: Portugal NUT III: PT16E - Região de Coimbra Distrito: Coimbra Concelho: Todos Freguesia: Todas Telefone: 239687300 Fax: 239689319 Endereço da Entidade (URL): https://www.cm-montemorvelho.pt/ Endereço Eletrónico: geral@cm-montemorvelho.pt eDelivery Gateway (URL): https://www.acingov.pt Função da Organização: Adquirente Subfunção da Organização: Organização que recebe as propostas Norma jurídica da Entidade Adjudicante: Organismo de direito público Área de atividade da Autoridade Adjudicante: Serviços públicos das administrações públicas 2 - JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA O procedimento a que este anúncio diz respeito também é publicitado no Jornal Oficial da União Europeia? Não 3 - AVISO Modelo de Anúncio: Concurso público Data de Envio do Anúncio: 30-06-2026 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 170.973,36 EUR Procedimento com lotes? Sim Nº Máx. de Lotes Autorizado: 3 Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 3 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: DCPA/15/2026 Designação do contrato: Transportes escolares ano letivo 2026/2027 Lotes 1, 2 e 3 Descrição: Transportes escolares ano letivo 2026/2027 Lotes 1, 2 e 3 Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Serviços Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 63712000 - Serviços auxiliares dos transportes rodoviários Preço base s/IVA: 170.973,36 EUR Lotes: Nº: LOT-0001 Descrição do Lote: Várias atividades dentro do concelho Preço base s/IVA: 46.481,60 EUR Classificação CPV (Vocabulário Com
Lote 1: transporte físico de crianças e jovens para diversas atividades dentro do perímetro do Concelho de Montemor-o-Velho (cerca de 190 transportes), com presença obrigatória de motorista certificado e vigilante em cada trajeto Lote 2: transporte físico semanal dos alunos dos jardins de infância de Arazede, Bunhosa, Carapinheira, Meãs, Pereira, Seixo e Tojeiro para a Piscina Municipal (previsão de 280 transportes), com vigilância e acompanhamento Lote 3: transporte físico de alunos do Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho para os 18 municípios da Região Metropolitana de Coimbra (26 108 km previstos, máximo de 122 serviços)
1. No presente procedimento são concorrentes as pessoas singulares ou coletivas, isoladas ou em agrupamento, que apresentem uma proposta. 2. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 55º, n.º 1 do CCP.
A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I do CCP, que corresponde ao anexo I do presente programa do procedimento, em formato pdf. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente deve ser preenchida uma declaração por cada membro que o integra; b) Documento no qual esteja mencionado o preço total global, sem IVA e o valor do IVA, a que o concorrente se vincula, por lote ou lotes, e as condições de pagamento tendo em conta o disposto no Caderno de Encargos; c) Plano de execução dos serviços, por lote ou lotes; d) Declaração do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar; e) Integram, ainda, a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis, nos termos do artigo 57.º do CCP.
2. A prestação do serviço terá de ser executada em perfeita conformidade com as condições estabelecidas no presente caderno de encargos, nos documentos contratuais e demais legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente quanto a: a) o licenciamento do exercício da atividade, titulado por alvará; b) o licenciamento e identificação dos veículos; c) a certificação dos motoristas; d) assegurar a presença de vigilantes; e) a lotação dos veículos; f) os cintos de segurança, os sistemas de retenção de crianças e das portas e janelas, os tacógrafos, os extintores de incêndios e caixa de primeiros socorros. 3. A não apresentação da prova do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar, nos termos do número anterior, é motivo de não celebração do contrato e passagem para o concorrente classificado na posição seguinte. 6. O adjudicatário deve assegurar a apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação. 7. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, no âmbito da Lei nº 13/2006, de 17 de abril (Transporte Coletivo de Crianças), na sua atual redação.
1. O adjudicatário é responsável pela reparação de prejuízos causados pelo seu pessoal a terceiros. 2. O pessoal deverá estar devidamente identificado e observar as regras de idoneidade, bem como devem ser observadas as regras de segurança no transporte, constantes da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação, no decorrer da prestação do serviço, competindo ao adjudicatário a aplicação de sanções e correndo por sua conta os encargos relativos ao pessoal. 3. A entidade adjudicante solicitará ao adjudicatário, sempre que o julgue conveniente, os seguintes elementos: a) Nome das pessoas em serviço; b) Apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril. 4. A entidade adjudicante, para efeitos deste seguro, será sempre considerada terceiro, independentemente da sua relação jurídica com o tomador do seguro. 5. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todos os encargos sociais estabelecidos na lei, relativamente ao seu pessoal.
Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para no prazo de cinco dias úteis se pronunciar sobre a minuta do contrato e apresentar os documentos de habilitação conforme o disposto no artigo 81º do CCP: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP, que constitui o anexo II do presente programa; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP; c) Certidão permanente da empresa; d) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 55.º do CCP; e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea 3) do nº1 do artigo 55.º do CCP. f) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ou comprovativo de que o mesmo se encontra dispensado; g) Documentos de identificação do(s) outorgante(s) do contrato.
1. No presente procedimento são concorrentes as pessoas singulares ou coletivas, isoladas ou em agrupamento, que apresentem uma proposta. 2. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 55º, n.º 1 do CCP.
A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I do CCP, que corresponde ao anexo I do presente programa do procedimento, em formato pdf. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente deve ser preenchida uma declaração por cada membro que o integra; b) Documento no qual esteja mencionado o preço total global, sem IVA e o valor do IVA, a que o concorrente se vincula, por lote ou lotes, e as condições de pagamento tendo em conta o disposto no Caderno de Encargos; c) Plano de execução dos serviços, por lote ou lotes; d) Declaração do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar; e) Integram, ainda, a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis, nos termos do artigo 57.º do CCP.
2. A prestação do serviço terá de ser executada em perfeita conformidade com as condições estabelecidas no presente caderno de encargos, nos documentos contratuais e demais legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente quanto a: a) o licenciamento do exercício da atividade, titulado por alvará; b) o licenciamento e identificação dos veículos; c) a certificação dos motoristas; d) assegurar a presença de vigilantes; e) a lotação dos veículos; f) os cintos de segurança, os sistemas de retenção de crianças e das portas e janelas, os tacógrafos, os extintores de incêndios e caixa de primeiros socorros. 3. A não apresentação da prova do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar, nos termos do número anterior, é motivo de não celebração do contrato e passagem para o concorrente classificado na posição seguinte. 6. O adjudicatário deve assegurar a apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação. 7. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, no âmbito da Lei nº 13/2006, de 17 de abril (Transporte Coletivo de Crianças), na sua atual redação.
1. O adjudicatário é responsável pela reparação de prejuízos causados pelo seu pessoal a terceiros. 2. O pessoal deverá estar devidamente identificado e observar as regras de idoneidade, bem como devem ser observadas as regras de segurança no transporte, constantes da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação, no decorrer da prestação do serviço, competindo ao adjudicatário a aplicação de sanções e correndo por sua conta os encargos relativos ao pessoal. 3. A entidade adjudicante solicitará ao adjudicatário, sempre que o julgue conveniente, os seguintes elementos: a) Nome das pessoas em serviço; b) Apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril. 4. A entidade adjudicante, para efeitos deste seguro, será sempre considerada terceiro, independentemente da sua relação jurídica com o tomador do seguro. 5. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todos os encargos sociais estabelecidos na lei, relativamente ao seu pessoal.
Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para no prazo de cinco dias úteis se pronunciar sobre a minuta do contrato e apresentar os documentos de habilitação conforme o disposto no artigo 81º do CCP: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP, que constitui o anexo II do presente programa; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP; c) Certidão permanente da empresa; d) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 55.º do CCP; e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea 3) do nº1 do artigo 55.º do CCP. f) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ou comprovativo de que o mesmo se encontra dispensado; g) Documentos de identificação do(s) outorgante(s) do contrato.
1. No presente procedimento são concorrentes as pessoas singulares ou coletivas, isoladas ou em agrupamento, que apresentem uma proposta. 2. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem em algumas das situações previstas no artigo 55º, n.º 1 do CCP.
A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I do CCP, que corresponde ao anexo I do presente programa do procedimento, em formato pdf. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente deve ser preenchida uma declaração por cada membro que o integra; b) Documento no qual esteja mencionado o preço total global, sem IVA e o valor do IVA, a que o concorrente se vincula, por lote ou lotes, e as condições de pagamento tendo em conta o disposto no Caderno de Encargos; c) Plano de execução dos serviços, por lote ou lotes; d) Declaração do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar; e) Integram, ainda, a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis, nos termos do artigo 57.º do CCP.
2. A prestação do serviço terá de ser executada em perfeita conformidade com as condições estabelecidas no presente caderno de encargos, nos documentos contratuais e demais legislação em vigor aplicável à matéria, nomeadamente quanto a: a) o licenciamento do exercício da atividade, titulado por alvará; b) o licenciamento e identificação dos veículos; c) a certificação dos motoristas; d) assegurar a presença de vigilantes; e) a lotação dos veículos; f) os cintos de segurança, os sistemas de retenção de crianças e das portas e janelas, os tacógrafos, os extintores de incêndios e caixa de primeiros socorros. 3. A não apresentação da prova do cumprimento dos requisitos legais para a realização do transporte de crianças e do transporte escolar, nos termos do número anterior, é motivo de não celebração do contrato e passagem para o concorrente classificado na posição seguinte. 6. O adjudicatário deve assegurar a apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação. 7. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todas as especificações técnicas, no âmbito da Lei nº 13/2006, de 17 de abril (Transporte Coletivo de Crianças), na sua atual redação. Quanto ao transporte dos alunos da educação pré-escolar e do 1º ciclo, torna-se necessária a existência de sistemas de retenção para crianças (SRC), devidamente homologados, nos termos da legislação em vigor.
1. O adjudicatário é responsável pela reparação de prejuízos causados pelo seu pessoal a terceiros. 2. O pessoal deverá estar devidamente identificado e observar as regras de idoneidade, bem como devem ser observadas as regras de segurança no transporte, constantes da Lei nº 13/2006, de 17 de abril, na sua atual redação, no decorrer da prestação do serviço, competindo ao adjudicatário a aplicação de sanções e correndo por sua conta os encargos relativos ao pessoal. 3. A entidade adjudicante solicitará ao adjudicatário, sempre que o julgue conveniente, os seguintes elementos: a) Nome das pessoas em serviço; b) Apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de abril. 4. A entidade adjudicante, para efeitos deste seguro, será sempre considerada terceiro, independentemente da sua relação jurídica com o tomador do seguro. 5. O adjudicatário é responsável pelo cumprimento de todos os encargos sociais estabelecidos na lei, relativamente ao seu pessoal.
Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para no prazo de cinco dias úteis se pronunciar sobre a minuta do contrato e apresentar os documentos de habilitação conforme o disposto no artigo 81º do CCP: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do CCP, que constitui o anexo II do presente programa; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP; c) Certidão permanente da empresa; d) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 55.º do CCP; e) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea 3) do nº1 do artigo 55.º do CCP. f) Documento comprovativo da submissão da declaração efetuada no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ou documento equivalente emitido no Estado em que seja nacional ou em que se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ou comprovativo de que o mesmo se encontra dispensado; g) Documentos de identificação do(s) outorgante(s) do contrato.
Published 30 June 2026 · rebuilt nightly from the official notice.